1. A de que a próxima eleição aumentará a possibilidade de fiscalização da apuração eletrônica, mediante a impressão de todos os votos, assegurada de algum modo a não-identificação do voto, o que somará qualidade (= segurança) ao que até agora só teve quantidade (= rapidez).
2. A promessa de que o direito de votar será assegurado de fato a todos os cidadãos, operando-se adequada distribuição numérica de eleitores nas seções eleitorais. Não é admissível que o Estado democrático tolha a intenção de votar submetendo o cidadão a horas e horas de fila, até que muitos finalmente voltem para casa frustrados na vã tentativa de exercer seu direito, como vimos acontecer no primeiro turno desta eleição.
Fora isso, permanece a obrigação de votar.
O argumento do "dever cívico" como fundamento da obrigação de votar é por demais difundido no meio jurídico para que encontremos quem o desafie. Daí não surpreender tanto que o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, em entrevista a uma rede de televisão, tenha declarado sua opinião favorável ao voto obrigatório (cobertura jornalística da eleição 2002).
Que o "dever" cívico de votar, consagrado na tradição autoritária brasileira, seja um dos responsáveis pela diminuição do adequado respeito pelo cidadão que quer votar, será o primeiro argumento favorável à abolição dessa obrigação jurídica. Mas é pouco, porque se pode dizê-lo mera suposição ou lucubração mal-intencionada. Será preciso vencer todos os argumentos favoráveis à obrigação de votar, inclusive o mais poderoso deles, o da inércia de uma suposta tradição.
O Congresso Constituinte de 1988, conquista
democrática que buscou dar ao país um arcabouço jurídico
que revogasse o então chamado "entulho autoritário" do regime
militar, lamentavelmente deixou de acolher no texto constitucional o progresso
democrático-liberal do voto facultativo. Não que não
houvesse constituintes para formular a proposta do voto facultativo, mas
porque optou a maioria pela tradição constitucional, autoritária,
consagrando no texto a obrigatoriedade do voto. Os fundamentos da rejeição
do voto facultativo foram os seguintes:
Emenda 00034, apresentação 29/05/1987, Rejeitada. Autor: Paulo Delgado (PT-MG)Parecer
Pretende o autor tornar o voto facultativo.
Entendemos que ainda não chegou o momento para a instituição do voto facultativo no Brasil. Vivemos num País em desenvolvimento e grande parte do eleitorado ainda não está educada politicamente para exercer seu direito de voto.
Tal como interpretado pelos legisladores da maioria das nações, entendemos ser o voto obrigatório uma característica dos regimes representativos, devendo ser mantido em nossa legislação eleitoral, inclusive na Carta Magna, como dever cívico de todos os cidadãos. Pela rejeição.
Emenda 00294. Apresentação 01/06/1987. Rejeitada. Autor: José Genoíno (PT-SP)
Parecer.
O ilustre Constituinte José Genoíno sugere nova redação ao § 1º do art. 11, da Subcomissão 1-b, estabelecendo o princípio do voto facultativo, instituto que considera imprescindível numa sociedade democrática.
É indubitável que se pretende uma verdadeira democracia participativa, no entanto, o atual nível de politização não nos permite, ainda, esse ‘princípio geral’.(...) Pela rejeição.
Emenda 12024, Apresentação 12/08/1987, Autor: Caio Pompeu (PMDB-SP)
Parecer.
Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo. Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório.
Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia ser prejudicial à representatividade política e popular dos eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder minorias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à corrupção eleitoral.
Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a obrigatoriedade do voto deve ser mantida.
(Fonte: Endereço Eletrônico do Senado Federal, www1.senado.gov.br/sicon/...)
Passados 14 anos, e diante da esperança
reavivada de que a nova Legislatura imprima ao Parlamento a discussão
de temas de interesse público acima de particularidades e clientelismos,
que foram a marca registrada da maioria das leis aprovadas nesse tempo,
é oportuno pleitear a revisão dos fundamentos do voto obrigatório.
A renúncia aos direitos políticos, prevista na Constituição como a única forma de manifestar oposição de consciência ao dever de votar (artigo 15, IV), é saída drástica que não consagra o princípio que pretendia agasalhar. O cidadão brasileiro está maduro para exercer na plenitude seus direitos, sem que alguém precise julgar por ele se está ou não está "educado politicamente", e quer por isso ter direito de votar tanto como o de abster-se de votar em determinado pleito. Já que falamos daqueles que nos julgam pouco educados politicamente para exercer o direito de abstenção, ou imaturos para a liberdade, comecemos pela refutação desse argumento de caráter educativo.
I
Do
enunciado educativo
Não podemos e não queremos provar a tese de que a sociedade brasileira "ainda não está madura" para o exercício de seus direitos e por isso precisa ser "conduzida" à urna sob ameaça de penalidades diversas. Mas queremos e podemos provar logicamente que o enunciado é, em princípio, autoritário e excludente, e por isso incompatível com o regime democrático.
O argumento educativo (consagrado na famosa frase de Pelé, de que o "brasileiro não está preparado para votar") é típico de quem se sobrepõe aos outros, excluindo-se a si mesmo do universo de pessoas considerado. Não será difícil refutá-lo perguntando se a pessoa que enuncia a tese educacional está incluída ou excluída do universo de pessoas despreparadas para exercer direitos. Seguramente, contando com a sinceridade, teremos como resposta que não, que tal pessoa não está incluída no universo dos imaturos e despreparados, que "quem não sabe votar são os outros". Ao excluir-se do universo de pessoas para as quais impõe uma norma (a do dever) essa pessoa raciocina de modo desigualitário, incompatível com a igualdade de todos perante a lei, pedra fundamental da democracia.
Com freqüência, quem o elabora
não se dá conta de como é excludente esse argumento
educativo, que por vezes pode aparecer num tom de simpático paternalismo.
Aqui será preciso que estejamos abertos para reconhecer a possibilidade
de que, em política, todo paternalismo contenha um inconfessado
desejo de tutela sobre os outros. Não é por outro motivo
que o fundamento educacional, em verdade, não dá razão
a quem defende a democracia direta, que seria "incrementada" pela obrigação
jurídica de votar. O despreparo dos outros para votar livremente
ou livremente abster-se pode muito bem fundamentar a democracia "dirigida"
(como se denominava a falta de democracia do regime militar) ou a aristocrática
regra de governo pelos (supostamente) mais preparados. É assim que
raciocinava o presidente Ernesto Geisel, que foi quem talvez mais lúcida
e sinceramente representou a autoconsciência do regime militar. Dizia-se
contrário às eleições diretas.
"O que deram as eleições diretas no Brasil? Collor e Itamar! Não discordo da importância de se ouvir a população, mas creio que a nossa população está ainda num nível muito baixo do ponto de vista cultural e do ponto de vista econômico. (...) Essa história de democracia plena, absoluta, para o Brasil, é uma ficção. Temos que ter democracia, temos que evoluir à procura \\ de uma democracia plena, mas no estágio em que estamos impõem-se certas limitações. Qual é o estímulo, em muitas regiões do país, para o povo votar? São os favores que ele recebe. No Nordeste eu ouvi histórias de que o eleitorado, quando chega a eleição, começa a receber botinas, roupas e o mais para votar em certos candidatos."Agora, há que se reconhecer a coerência de Geisel. Uma vez que optamos pela democracia direta, então a obrigação de votar é "uma calamidade":
"Até hoje – dizia o presidente Geisel, em 1994, em entrevista a Maria Celina D’Araújo e Celso Castro – embora não seja mais obrigado a votar por causa da minha idade, eu voto. Toda eleição vou à seção eleitoral, entro na fila e dou o meu voto (...) Essa história de voto obrigatório é outra calamidade à qual sou contrário. Acho que deveria votar quem quisesse. Aí, nem um décimo dos votantes de hoje iria votar." [D’ARAÚJO, Maria Celina & CASTRO, Celso (org.) Ernesto Geisel. 5ª ed. Rio de Janeiro. Editora Fundação Getúlio Vargas, 1997. Pp. 444, 5, 6.
Refutando a tese educacional, o que primeiro
se impõe é "incluir" aquele que opina no universo de pessoas
abrigadas pela norma proposta. É difícil romper com a tradição
autoritária da exclusão, enraizada até mesmo em nosso
pensamento. Teremos de treinar nossa sensibilidade democrática para
pensar e responder: (1) se estou preparado para votar e para ter a liberdade
de abster-me de votar; (2) se considero todos os demais brasileiros e brasileiras
iguais a mim, senão em atualidade, pelo menos potencialmente.
Com certeza, quem chegar até aqui no raciocínio e responder afirmativamente, e disser que está preparado para considerar todos os demais como potencialmente iguais a si em direitos, receberá como um sério desaforo e injúria grave os fundamentos dos pareceres que lograram a rejeição das Emendas favoráveis ao voto facultativo na Constituinte de 1988.
II
Da suposta unanimidade dos
juristas sobre a natureza do voto como "obrigação jurídica"
Ultrapassada a prova lógica do caráter excludente e antidemocrático do fundamento educativo, teremos de vencer a força da inércia, contida numa suposta tradição de verdade jurídica em favor da obrigação de votar.
Será preciso desde logo distinguir aqueles juristas que se limitam a explicar e comentar o direito positivo, daqueles outros que vão além, para dizer do direito positivo se está conforme ao que deve ser. Se lermos os comentadores do direito positivo, nada além dos antecedentes constitucionais e da enumeração de sanções legais aos "transgressores" da obrigação de votar encontraremos. Alguns juristas vão de fato além disso, mas limitando-se a louvar o "dever patriótico" que em sua opinião fundamenta a opção constitucional pela obrigação jurídica de votar. Outros haverá que repetirão o fundamento educacional, com alguns cosméticos, e alguns até mesmo se arriscarão a prever um futuro caos de corrupção eleitoral mediante o acréscimo de liberdade contido no voto facultativo, e terminarão por criticar, como um mal em si, o absenteísmo.
No geral, todavia, o discurso jurídico adota aquele tom patriótico precisamente definido, na expressão de Victor Nunes Leal, ao comentar o discurso dos juristas em prol do regime federativo desconectado com o estudo aprofundado das causas de sua subversão, como "abundante literatura louvaminheira, que não basta para amenizar o seu infortúnio". [LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, Enxada e Voto - O município e o regime representativo no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997, p. 126.]
Nosso maior jurista, Pontes de Miranda, enveredou em comentário rápido sobre a trilha consagrada do voto como "função pública". De formação liberal e pendor democrático, conjugação rara no meio jurídico, Pontes de Miranda não pode ser tomado aqui como defensor da equivalência do cidadão a uma "função" no Estado, a enveredar para visões fascistas de Estado. Afirmou ser o voto "função de instrumentação do Povo: donde ser direito e dever" [PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946. 4 ed. Tomo IV. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963, p. 202.]. É o voto, em sua concepção, função da soberania popular. Ainda assim, a palavra função soa inadequada à concepção democrático-liberal do Estado moderno, como salienta Celso Ribeiro Bastos, pois "tem o condão de trazer o ato para dentro do próprio Estado e nestas condições conduzir a uma concepção fascista de sociedade política" [BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). São Paulo: Saraiva, 1989, p. 581.].
Os constitucionalistas Manoel Gonçalves
Ferreira Filho e José Afonso da Silva fogem à regra do discurso
louvaminheiro e patriótico. O primeiro, ao comentar a obrigatoriedade,
observa que ela:
"(...) vem da Constituição de 1934 (art. 109), renovada pela Lei Magna de 1946 (art. 133), depois de ignorada pela Carta de 1937. A de 1967 a consagrou (art. 142, § 1º; na Emenda n. 1/69, art. 147, § 1º)."Com ela, se faz patente que a Constituição brasileira prefere a doutrina de Sieyès do eleitorado-função à de Rousseau do eleitorado-direito. Com efeito, para aquela, sendo o voto uma função exercida pelo cidadão em prol do interesse comum, pode o seu adimplemento ser rigorosamente exigido, inclusive sob pena de sanção. Entretanto, para o mestre genebrino, o voto era um direito que cada um estaria livre de exercer ou não, segundo o ditame da própria razão. Postas de lado as cogitações teóricas, o voto obrigatório, na prática, é um malefício para a democracia. Leva às urnas pessoas que estão desinteressadas do processo político e em conseqüência não se deram ao trabalho de informar-se sobre os candidatos e os programas. Tendem por isso a conceder o voto segundo o capricho do momento, o que quer dizer, via de regra, mal." [FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 125]
Na realidade, porém, como veremos
adiante, a formulação mais nobre do dever de votar também
é um desenvolvimento do paradoxo da liberdade, tal como formulado
por Rousseau.
José Afonso da Silva, por seu turno,
foi particularmente feliz ao distinguir tipos diversos de "dever". Há
deveres jurídicos estritos e outros deveres, morais, sociais, políticos,
que não precisam necessariamente e nem devem estar sujeitos a sanções
legais. Segundo o consagrado constitucionalista, o voto é "um direito
público subjetivo, uma função social (função
da soberania popular na democracia representativa) e um dever, ao mesmo
tempo". Mas é um dever social e não jurídico. Mais
importante que tudo:
"Esse dever sócio-político do voto independe de sua obrigatoriedade jurídica. Ocorre também onde o voto seja facultativo. Mas, como simples dever social e político, seu descumprimento não gera sanção jurídica, evidentemente" [SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 361].
O Estado democrático moderno não
mais se coaduna com a imagem de seus cidadãos como "funções"
do Estado, tendência que pode conduzir a uma concepção
totalitária, ainda que formulada sob os fundamentos mais nobres.
A definição que reúne as qualidades de direito público
subjetivo e dever social não implica a obrigatoriedade, como bem
salienta José Afonso da Silva. Porém, para recepcionarmos
essa formulação sem margem a mal-entendidos, preferimos trocar
o termo "dever" pelo termo especificamente moral de virtude. Visualizamos
o voto como expressão de direito público subjetivo e virtude
social. Ambos não apenas não têm por necessária
a obrigação jurídica como até mesmo a excluem
em princípio.
III
Não à dialética
da liberdade de Rousseau
É preciso refutar, ainda no universo
dos argumentos nobres, a fundamentação filosófica
que está na base da obrigação de votar. Embora não
se expresse conscientemente, a maior parte das formulações
de "dever patriótico" encontra amparo filosófico no belíssimo
paradoxo da liberdade, de Rousseau. Segundo o filósofo que exprimiu
abstratamente a chama democrática da Revolução Francesa,
a liberdade é um valor tão sublime que se deve chegar ao
extremo de forçar o outro a ser livre. Escreveu Rousseau n’O
Contrato Social, que:
"A fim de que esse pacto social não seja, pois, um formulário vão, ele compreende tacitamente este compromisso, o único que poderá dar força aos outros, que quem quer que venha a recusar à vontade geral, será constrangido a isso por todo o corpo, o que significa apenas que será forçado a ser livre, pois esta é a condição que, dando cada cidadão à pátria, o garante de toda dependência pessoal, condição que constitui o artifício e o jogo da máquina política, e que é a única a legitimar os compromissos civis, os quais, sem isso, seriam absurdos, tirânicos, e sujeitos aos maiores abusos." [ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social e Discurso sobre a Economia Política.Tradução de Márcio Pugliesi e Norberto de Paula Lima. São Paulo: Hemus, s/d. Livro I, Cap. VII]
A dura experiência do totalitário
século 20, todavia, ensina que não devemos ir longe demais
no paradoxo da liberdade. O mundo soviético ao enveredar pelo caminho
de libertar outros contra a sua vontade chegou ao extremo da abolição
institucional das liberdades. Por isso que, na experiência pós-moderna,
aparece a imposição de mesclar, à tradição
democrático-revolucionária, um pouco do tempero liberal,
e renunciar voluntariamente à dialética de Rousseau. Como
escrevem Agnes Heller e Ferenc Fehér, em análise crítica
dos regimes soviéticos:
"O princípio rousseauniano de fazer felizes aos outros (ou libertá-los) contra a sua própria vontade só pode resultar em massiva falta de liberdade" [daí por que] (...) aceitamos a validez do projeto universalizador ocidental unicamente naquilo que diz respeito à lógica da democracia, porque sustentamos que a liberdade é um valor universal (...). Ao caráter universal deste projeto corresponde uma renúncia voluntária à dialética rousseauniana: não se pode libertar ou fazer feliz a ninguém contra a sua vontade." [HELLER, Agnes & FEHÉR, Ferenc. Anatomia de la Izquierda Occidental. Trad. Marco-Aurelio Galmarini. Barcelona: Peninsula, 1985. P. 17.]
O totalitarismo soviético permanece
como paradigma da transformação, supressiva das liberdades,
de direitos em deveres, como ocorreu com o direito ao trabalho. No mundo
democrático-liberal erigiu-se como liberdade fundamental do indivíduo
a escolha e o exercício de qualquer ofício ou profissão,
observados apenas os requisitos de proficiência de profissões
legalmente regulamentadas. No transformar-se desse direito em "dever cívico"
de cidadania, para colaboração com os projetos que mais beneficiem
o coletivo, tivemos também a abolição da liberdade
para escolha de ofício ou profissão. Médicos tiveram
de servir como operários, engenheiros como agricultores, conforme
a planificação superior sobre o que seria mais urgente ou
necessário ao Estado popular.
Ali onde direitos são apenas "deveres" podemos desconfiar de estar fora de um Estado democrático e dentro de um Estado autoritário. É a precisa advertência de Agnes Heller: "se os direitos só se formulam como deveres, então o conceito de liberdade perde todo o significado" (Obra citada acima, P. 52).
A ampliação do significado da liberdade numa sociedade democrática madura exige que se reconheça ao cidadão o direito de participar da vida política tanto quanto sua contraparte, o de abster-se de exercer esse direito se e quando quiser, sem renunciar à cidadania.
É preciso treinar nossa sensibilidade democrática aqui também para recusarmos a tentação de impor a outros a liberdade da qual não queremos abrir mão. Já não podemos querer libertar outros impondo-lhes a nossa liberdade, nem fazê-los felizes conforme nosso conceito de felicidade. Essa é, tal como aquele treino para pensar "inclusivamente" de que tratamos na formulação do enunciado educativo, uma forma de pensar que aparentemente limita nossos projetos para "melhorar o mundo". Ao fim e ao cabo, porém, torna-os mais tolerantes e compatíveis com as utopias dos outros, que podem aspirar com a mesma ou maior legitimidade, à construção dos melhores mundos sócio-políticos possíveis, em que a diversidade será a regra em quase tudo, salvo naquilo que entre em conflito com os valores universais de vida e liberdade.
Uma ressalva, para evitar mal-entendidos: a dialética da liberdade permanece válida quando se trata de punir, em nome da liberdade pública, aqueles que, mediante consentimento da vítima, tiranizam outros. Nesses casos, é irrelevante o "consentimento". É o caso do crime de "redução à condição análoga à de escravo", e muitos outros, como os crimes de abuso sexual contra menores considerados legalmente incapazes de dar consentimento válido. Aqui, não se tutela a liberdade de outros contra a sua vontade, mas a liberdade pública, contra a vontade do infrator, desconsiderando o consentimento da vítima, que não tem "escolha". Nada disso tem aplicação quando se trata de exercer direitos de cidadania. Ninguém precisa e não deve exercer por mim meu direito ao voto, nem eu desejo que me tutelem, sob o argumento (do outro) de que ele deseja que eu seja um bom cidadão.
A liberdade não ganha nada com a pressuposição de que precisamos ser obrigados a ser livres. A liberdade ganha efetivamente quando todos nós e cada um podemos votar ou deixar de votar. Porque votar livremente é ter a liberdade para querer votar. Qualquer argumento favorável à miserável obrigação, nesse terreno, terá necessariamente de contar com redução de liberdade e não acréscimo.
IV
Do suposto mal do absenteísmo
"As grandes abstenções poderiam levar ao poder minorias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à corrupção eleitoral". Essa foi uma parte dos fundamentos da sentença de morte, passada pela maioria dos Constituintes de 1988, ao voto facultativo.
Poderíamos com tranqüilidade afirmar que a verdade é o absoluto contrário disso. Difícil será provar qualquer das duas opiniões. E é possível que nossas opiniões não se formem nesse terreno sobre a base de provas fornecidas pelas ciências sociais, políticas, ou estatísticas.
Melhor do que tentar provar a verdade de nossas opiniões será aprofundá-las em valores, consistência, coerência com nosso modo de vida, nossas escolhas políticas, e sustentá-las sem pretender "convencer" pelos fatos. O convencimento pelas evidências de fato, nesse campo, sempre será uma forma de persuasão frágil, porque fundada em conjecturas. Essas conjecturas facilmente poderão ser "desmentidas" como auto-enganos ou falsas consciências. Tratemos da escolha entre o voto obrigatório e o voto facultativo como o que de fato, em última análise, ela é: uma escolha ético-política.
Se for assim, em se tratando de escolhas éticas podemos refletir eticamente e compartilhar com outros essa reflexão. O primeiro dado de certeza que temos é que, via de regra, é inseguro deduzir normas éticas de fatos (como querem que façamos, por exemplo, elegendo o voto obrigatório para que não haja mais corrupção eleitoral, etc.). Das várias éticas que apareceram no curso da história, a que mais longe levou a dedução de normas éticas a partir de dados de fato foi a ética utilitária. Se queremos incrementar a democracia, devemos também estar abertos para andar com cuidado sempre que aparecer a "armadilha" utilitarista. Porque a ética utilitarista pode ter muitos méritos, mas não pode reclamar que seja democrática. Ao reportar-se a algo no mundo dos fatos que o dever ético deve implementar (a utilidade), ela reporta-se a "quantidade" de conhecimentos sobre o mais útil e o menos útil, o mais ou menos provável, o mais ou menos arriscado, o mais ou menos possível, etc. E reportando-se a conhecimentos ela é uma ética desigualitária e aristocrática. Nem todos podem aspirar a ter o mesmo conhecimento que temos. Podemos aspirar à igualdade, porém, no princípio da boa vontade. A única coisa que pode ser um "bem", sem contar conseqüências, é a boa vontade. Immanuel Kant tem razão diante dos utilitaristas e funda uma ética verdadeiramente democrática a que todos, independentemente de sua "atualidade", podem aceder.
Abstraindo as conseqüências incertas da escolha pelo voto obrigatório ou facultativo, podemos formular uma reflexão ética sobre os supostos males do absenteísmo. Sustenta-se que seja um mal, porque diminui a "quantidade" de votos a apurar. Mas a diminuição meramente quantitativa de votos pode com mais legitimidade ser também considerada um bem. Se considerarmos o voto daquele cidadão que vota por "virtude" cívica, além de qualquer obrigação jurídica, como um voto qualitativamente superior ao daquele que vota movido apenas pela sanção jurídica, então podemos também ver no absenteísmo um elogio da qualidade do voto. Aqueles que votam apenas por "direito" têm em sua manifestação de vontade uma superioridade cívica relativamente àqueles que votam apenas por dever. Uma democracia que não distingue entre esses dois tipos de cidadania trata diferentes como iguais, e trata a mera quantidade como qualidade. Os que votam apenas por direito votam porque se interessam pelo futuro da república. Têm estes essa qualidade cívica que poderia ser reconhecida pelo Estado, para que seja de fato promovida a virtude, e a forma exata de reconhecê-la é a exoneração dos desinteressados do único móvel que os leva à urna, a obrigação jurídica.
O absenteísmo pode ser interpretado de diversos modos, conforme a circunstância em que ocorrer. Mas em qualquer caso será sempre manifestação de vontade de alguém. Haverá momentos em que a disputa eleitoral poderá apresentar uma tal natureza de embate plebiscitário que essa manifestação de vontade poderá ser um modo legítimo de repudiar a vida político-eleitoral empobrecida de alternativas reais, ou o processo democrático falsificado por práticas demagógicas ou fraudulentas.
Uma investigação sociológica do caráter mais ou menos plebiscitário de uma eleição será possível, em tese, pela leitura do "interesse" popular no pleito. Conhecer o grau de interesse popular pelo processo eleitoral será um direito legítimo de todos quantos se interessem pela vida política. Não há como medir a abstenção real se vigora o voto obrigatório, o que é um fator negativo de educação política. Até mesmo porque o termômetro da abstenção é um dos principais indicadores do vigor de uma democracia.
De qualquer modo, parece democrático sustentar que numa sociedade democrática não é o Estado quem deve motivar o cidadão a participar de pleitos eleitorais. A força da sociedade civil e a política partidária devem "motivar" o eleitor a votar, e não a ameaça de pena ou corte de salário (caso do funcionário), como se abster-se da política fosse crime.
O voto não nasceu como dever, mas como direito barganhado em troca da aceitação do ônus tributário, traduzido na fórmula inglesa no taxation without representation (nada de impostos sem representação parlamentar). O voto feminino foi também "conquistado" como parte da emancipação da mulher do jugo da dominação patriarcal. Por que se lutaria pela emancipação para acolher depois o direito como "venda casada" com o dever?
V
"Ética cidadã
e virtudes cívicas"
Votar livremente é direito que temos e manifestação de virtude cívica, desenvolvimento das virtudes da solidariedade e da justiça. Devemos querer que o mundo seja mais justo. Há diversos modos de influir para esse resultado, mas aquele que seguramente mais influencia a vida política é a participação no processo eleitoral. A virtude cívica de votar livremente desaparece e não se incrementa com a obrigação jurídica de votar.
A visão do voto como "virtude cívica" de uma ética cidadã complementa uma democracia vigorosa e madura. Não se diga que o discurso moral é o mesmo que a imposição de deveres a outros, tal como no discurso patriótico e louvaminheiro. O discurso moral moderno rejeita precisamente o moralismo que impõe deveres a outros (uma espécie de fundamentalismo moral) e recolhe a sabedoria moral, submete os problemas a reflexão e pode formular regras que podemos recomendar a outros que queiram aperfeiçoar-se enquanto pessoas e cidadãos. As regras serão sempre abstratas, porque no mundo moderno do pluralismo de valores, cada um pode ser bom e decente a seu próprio modo. Os deveres morais, sociais e até mesmo alguns deveres políticos, são idiossincráticos. Eu, na minha condição social e de desenvolvimento intelectual, posso ter deveres diversos de outros. Importa que eu cumpra meus deveres e os outros que cumpram os seus, que não são sempre os mesmos. Existirão aqueles de nossos concidadãos que de tão desvalidos e credores da dívida social, rolada há anos numa imperdoável moratória, quase só terão direitos e bem poucos deveres.
As virtudes cívicas, como a de participar
do processo eleitoral, são comuns a todos, porque integram a res
publica. Como afirma Agnes Heller num ensaio intitulado precisamente
"ética cidadã e virtudes cívicas", na condição
política pós-moderna:
"Precisamos desenvolver em nós as virtudes cívicas da tolerância radical, da coragem civil, da solidariedade, justiça e as virtudes intelectuais da phronesis e da racionalidade discursiva. A prática dessas virtudes faz da ‘cidade’ aquilo que ela deve ser: a soma total de todos os seus cidadãos. Quaisquer outras virtudes que homens e mulheres desenvolvam além dessas virtudes cívicas contribuem para sua própria vida boa. As virtudes cívicas contribuem para a vida boa de todos." [HELLER, Agnes & FEHÉR, Ferenc. The Postmodern Political Condition. Nova Iorque: Columbia University Press, 1989. P. 88. ]
Não se diga por isso, maliciosamente,
que os do povo queremos sempre ter direitos e nunca deveres. O que queremos
é abolir o entrave da obrigação jurídica ao
florescimento da virtude cívica, porque pensamos que esse será
o fermento de uma democracia madura. Ao mesmo tempo em que buscamos resguardar
nosso direito à participação política, procuramos
incrementá-lo com mais liberdade, porque a experiência totalitária
ensina que mediante obrigações jurídicas ele tende
a desaparecer como virtude cívica e até mesmo como direito.
VI
Com estes cinco tópicos argumentativos pensamos ter demonstrado a superioridade ética e política, para o regime democrático-liberal, do voto facultativo. Refutamos os argumentos favoráveis ao dever de votar sob a premissa de que são formulados com nobreza e elevação. Ainda assim, nem todos os argumentos têm o mesmo peso em persuasão. Alguns deles bem sabemos que são meras conjeturas. Neste contexto situam-se as imposições de mazelas do processo eleitoral à opção pelo voto facultativo. Relativamente às fraudes e às corrupções que ainda remanescem na prática eleitoral brasileira não podemos provar que seriam incrementadas com o voto facultativo, embora pudéssemos opinar no sentido exatamente contrário, com até mais legitimidade. A conjetura não é dos mais fortes dentre os meios de persuasão racional. Daí que melhor que conjeturar em sentido contrário será formular perguntas, a que cada um responderá como bem entender. 1. Será que o voto obrigatório não ajuda a alimentar os currais eleitorais daqueles que sustentam sua vida política na subversão democrática do "coronelismo", que teima em resistir à maturidade política do povo brasileiro, mediante os mais vis expedientes? 2. Será que, para todos os que sustentam que o povo brasileiro "ainda não está educado politicamente" para exercer livremente seus direitos políticos, existe algo que o povo brasileiro possa fazer para provar o contrário? 3. Será que, para estes, interessa que esse povo algum dia de fato amadureça? 4. Não será contraditório imputar a outros o imperativo da obrigação de votar sob o argumento de que assim tolhido o povo aprenderá a educar-se para a liberdade política?
Que cada um responda por si, pois para isso tem potencialmente todas as faculdades mentais necessárias, e talvez só precise é "ousar delas fazer uso". Que cada um responderá por si não significa que não podemos ou devemos expressar nossas opiniões, auxiliando-nos mutuamente no esclarecimento quanto ao que seja melhor.
Os argumentos até hoje majoritários são em sua maioria meras conjecturas, que podem ser falsas e ideológicas (no sentido de serem produto de auto-engano). No geral, nossa opinião é amálgama de conjecturas, dúvidas, e poucas certezas. As certezas que temos, por vezes inabaláveis, para outros serão conjecturas. Por isso que melhor será decretar que tudo são opiniões. Não queremos fazer do nosso discurso aquilo que criticamos em outros, como fundamentalismos morais ou políticos, discursos excludentes ou ideológicos, ou paternalistas. Talvez fosse o caso de encerrar na primeira pessoa do singular.
O discurso em primeira pessoa pode ser considerado autoritário ou narcisista. Mas devemos acordar para as enganações: quem é de fato autoritário fala de muitos modos, menos parecendo tal e qual, assim como o verdadeiramente narcisista insistirá a todo instante em sua extremada modéstia. Quem deve dizer é o leitor. Insistindo na conclusão em primeira pessoa, há discursos tão saturados de exclusão que a merecem, para que não se apresente a ninguém senão uma opinião individual. O discurso político que se elabora em primeira pessoa, assumindo responsabilidade por todas as opiniões e sugerindo a outro que reflita por si mesmo estará, como já advertiu Castoriadis no prefácio de sua obra magna, longe do narcisismo. Será a "suprema modéstia". Ofereçamos então nossa conclusão sobre o voto facultativo.
VII
Penso que a obrigação jurídica de votar é parte do "entulho autoritário" da tradição excludente de nossa vida político-institucional. Não aceito que um Estado que se diga democrático me imponha a obrigação jurídica de votar. Considero imprópria e inadequada, para dizer o mínimo, a obrigação de apresentar ao empregador (quando este for o próprio Estado) comprovantes de votação como atestados de bom moço, para poder receber vencimentos, cuja natureza é contraprestação do trabalho, e não da virtude cívica ou do exercício de direitos (não obstante os apresente de fato, porque não se cria celeuma particular onde o alarde que se requer é público). Não desconsidero que votar livremente é uma virtude cívica, e das que mais podem influenciar a sociedade política para alcançar a justiça social, mas acho que essa virtude se empobrece com sua transformação em obrigação jurídica sujeita a sanções, como se abster-se de votar fosse transgressão disciplinar ou crime. Acredito que voto livremente e que posso ter o direito de abster-me de votar, se e quando quiser, e que todo cidadão brasileiro, por mais atrasado que esteja no exercício de suas faculdades intelectuais e de seus direitos, tem comigo potencial igualdade. Acho antigo e surrado o jargão autoritário de que os acréscimos de liberdade redundam em anarquia, desordem e criminalidade. Talvez a observação histórica pudesse aguçar nossa intuição de que os decréscimos de liberdade sempre beneficiaram aqueles que menos prezam a liberdade dos outros, para dizerem e determinarem sobre o nosso futuro como bem lhes apraz. Considero mesmo uma injúria contra a sociedade brasileira o teor dos pareceres mediante os quais, na Constituinte de 1988, foram rejeitadas Emendas contendo a inovação do voto facultativo. Desejo que todo leitor adote, por acreditar em sua superioridade ética e política (e somente por isso, o que nada lhe diminuirá em liberdade e autonomia), os argumentos aqui deduzidos (e se puder que a estes some outros tantos) e tente convencer seu próximo, para que possamos juntos convencer o Congresso Nacional a rever essa miserável imposição constitucional e legal.
A urgência da pauta legislativa que
resgate a dívida social é evidente, mas a pauta das liberdades
públicas não a prejudica em nada. Antes, enriquece-a, para
que os progressos democráticos, doravante, andem de mãos
dadas com as melhores conquistas da herança política liberal.
Marco Aurélio Dutra Aydos é Procurador da República em Santa Catarina; mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e mestre em Filosofia pela Graduate Faculty of Political and Social Sciences, New School for Social Research, Nova York, EUA
Fonte: Caderno da Cidadania
Consciência.Net