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POVOS INDÍGENAS # 23/04/2007
A capacidade civil dos índios à mercê das interpretações jurídicas

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Este artigo analisa a capacidade civil plena dos indígenas e o reconhecimento do direito que estes têm de ingressarem em juízo, na defesa dos seus interesses e direitos, deixando de ser apenas uma pendência legislativa passando também a ser uma questão hermenêutica. Por Adriana Lins(*)


A questão da capacidade civil dos indígenas gira não apenas em torno da questão da interpretação normativa, como nas discussões referentes às pendências relativas às minorias. No que refere-se a interpretação normativa é de suma importância explicitar, que mesmo nos dias atuais, as decisões jurídicas proferidas nos tribunais brasileiros são baseadas em jurisprudências que fundamentam-se na relativa incapacidade civil dos índios, ou seja, apóiam-se na questão da tutela imposta pelo Estatuto do Índio.

A questão da tutela determinada pelo Estatuto foi elaborada em plena ditadura militar, em 1973.

O domínio que a referida tutela exerce sobre a sociedade indígena é tamanho, que é capaz de coibir a liberdade de locomoção dos seus componentes, sendo necessário, a autorização do órgão tutor para que se possa sair do país.

Como se pode imaginar que nos dias atuais, um cidadão brasileiro que não seja menor de dezoito anos, ébrio, viciado, pródigo ou excepcional, possa ser considerado relativamente incapaz, na visão da maioria dos nossos magistrados, ainda mais no instante em que o Código Civil brasileiro determina os requisitos acima citados, como os únicos necessários para que o cidadão seja reconhecido judicialmente como enquadrado nesta categoria. Infelizmente, esta não é a única questão contraditória entre o Código Civil e o Estatuto, temos ainda a questão da maioridade civil, enquanto o Código reconhece como civilmente emancipado, os maiores, igual a dezoitos anos, na legislação específica dos índios, está determinado que estes só com a idade de vinte e um anos poderão entrar, através da FUNAI, com o pedido de reconhecimento da capacidade civil plena. o especial o poder de decidir sobre a referida questirindo paracitados s3, cujo

É de responsabilidade do Código Civil o impasse causado quanto à legislação a ser aplicada sobre a questão da capacidade civil indígena, no instante em que ele se abstém de especificar a real capacidade civil deste, transferindo para legislação especial o poder de decidir sobre a demanda.

Faz-se notório o impasse existente entre a Constituição Brasileira e o Estatuto do Índio sendo então necessário buscar soluções para estas questões, baseadas nas interpretações normativas, para que se possam criar jurisprudências centradas na capacidade civil plena dos indígenas e no reconhecimento do direito que estes têm de ingressarem em juízo, na defesa dos seus interesses e direitos, deixando de ser apenas uma pendência legislativa passando também a ser uma questão hermenêutica.

Reformulação urgente e necessária

Enfatiza-se, porém, que não pode haver nenhum conflito entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, já que esta tem seu fundamento de validade na norma de escalão superior. Quando ocorre uma mudança Constitucional, como a de 1988, faz-se necessário a observância da validade de todas as normas existentes no ordenamento jurídico. Para que estas sejam consideradas válidas, tem de se considerar como estando em harmonia com a norma de escalão superior (Kelsen). Explícita é a necessidade de reformulação, atualização do Estatuto, para que ai sim, este possa estar em completa harmonia com a Constituição vigente.

Porém, não se pode deixar de ressaltar que tamanha responsabilidade não deve ser imposta apenas aos nossos legisladores, cabe também aos magistrados o dever de dar uma nova interpretação, baseada na norma superior, no atual contexto histórico e social do país, pois enquanto o mudo se volta para a globalização, os nossos juristas se atem às separações culturais existentes em nosso país.

Vários são os projetos de reformulação do Estatuto que tramitam pela câmera, todos buscando o assessoramento dos direitos previstos na Constituição de 1988, porém por diversas vezes as propostas foram obstruídas, pois com certeza existem projetos de mais urgência, mais significância, como o aumento da quota para cada partido ou o aumento de salário para o próprio legislativo.

O descaso com as questões das minorias indígenas não seria capaz de macular a imagem de nenhum legislador ou jurista, pois estamos falando de uma civilização de minoria dentro do terceiro mundo, ou de um país subdesenvolvido, como queiram denominar.

Qual o interesse de inclusão desta cultura? Para quanto de nós a integração multicultural faz-se importante, desde que não venha dos países desenvolvidos ou economicamente superiores? Infelizmente vivemos em um mundo capitalista onde as minorias, principalmente as econômicas, são excluídas. Não podemos colocar apenas o Estado como responsável por essa exclusão, a própria sociedade se omite.

Seria necessário que houvesse por parte da cultura majoritária, o mínimo interesse em obter algum conhecimento sobre essas culturas de minorias, o mínimo de entendimento, aceitação e respeito ao modo de vida de cada um desses povos, sendo imprescindível também, um resgate dessa cultura, pois durante anos e de forma agressiva, esses povos foram condicionados a entenderem como a única saída plausível para uma melhor condição de vida, a renúncia de todos os seus costumes em prol da adaptação e aceitação de indivíduos que se consideram componentes de uma sociedade composta por uma cultura superior, como se fosse possível existir culturas superiores ou inferiores. É possível sim haver mais tolerância, para que haja uma maior comunhão entre os povos. 
 

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(*) Aluna do 4º período do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Olinda – FOCCA. E-mail: drikartes@hotmail.com
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