Sindicato repudia atentado à liberdade de imprensa no Pará

Da redação, 24 de junho, 2005
 

O Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará (Sinjor-PA) divulgou nota no final de junho manifestando "veemente repúdio" à decisão do juiz Almilcar Guimarães, da 4ª Vara Cível do Fórum de Belém, que emitiu sentença condenando o jornalista Lúcio Flávio Pinto a pagar indenização ao empresário Cecílio do Rego Almeida, proprietário da construtora C. R. Almeida. A ação, por danos morais, tem como alvo uma matéria publicada no Jornal Pessoal, em 2000. "A entidade considera a decisão judicial um atentado à liberdade de imprensa, direito constitucional exercido pelo jornalista ao publicar em seu jornal uma matéria que denuncia mais um caso de grilagem de terra no Pará com fins exploração madeireira", afirmou o sindicato.

A nota lembra ainda que a C. R. Almeida consta no 'Livro Branco da Grilagem no Brasil', editado em 2002 pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. "Aliado à Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) na Campanha Nacional em Defesa da Liberdade de Imprensa, o Sinjor-PA, em nome dos jornalistas paraenses, apresenta sua solidariedade ao jornalista Lúcio Flávio Pinto e conclama a sociedade a também rechaçar atitudes como esta, que desrespeitam o direito à informação e se caracterizam como uma agressão à democracia", conclui a nota. Leia abaixo o comunicado do próprio jornalista. Para repudiar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará, envie uma mensagem pelo endereço www.tj.pa.gov.br/portal/paginas/faleConosco.php

* * *
À opinião pública
O Diário da Justiça do Estado, edição de hoje (24/6/2005) publica sentença de autoria do juiz Amílcar Guimarães, respondendo pela 4ª vara cível do fórum de Belém, datada do dia 27, dando ganho de causa a Cecílio do Rego Almeida, dono da Construtora C. R. Almeida, em ação ordinária de indenização por danos morais que moveu contra mim.

O juiz me condenou a pagar ao autor indenização no valor de R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária pelo INPC da Fundação IBGE a partir da data da publicação da matéria considerada ofensiva, em 2000, juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, mais 15% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Autorizou C. R. Almeida a dar publicidade à decisão, embora não me impondo a publicação.

O juiz Amílcar Roberto Bezerra Guimarães é titular da 1ª vara cível. Ele foi designado para responder pela 4ª vara, por portaria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, desembargador Milton Nobre, no dia 15. Luzia do Socorro Silva dos Santos, que é juíza substituta da 4ª vara, havia pedido licença para freqüentar um curso fora do Pará.

A portaria de designação de Amílcar foi publicada no Diário da Justiça do dia 16. No dia seguinte os autos do processo de indenização proposto pelo empresário Cecílio de Almeida lhe foi concluso. No mesmo dia, uma sexta-feira, o juiz deu sua sentença, de seis laudas. Na segunda-feira seguinte retornou ao seu posto, com o retorno da juíza Luzia do Socorro.

A C. R. Almeida é apontada, no "Livro Branco da Grilagem no Brasil", editado em 2002 pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, como a responsável pela mais grave tentativa de apropriação indébita de terras públicas no país. A empresa, uma das maiores empreiteiras brasileiras, com sede no Paraná, se diz proprietária de uma área de terras que pode ter de cinco a sete milhões de hectares, no vale do Xingu, no Pará. Essa área, que integra a chamada "Terra do Meio", é cobiçada por ter a mai! or concentração de mogno, a árvore de maior valor da Amazônia e seu produto de maior cotação (cada metro cúbico pode chegar a valer 1.800 dólares).

Uma das matérias publicadas por meu "Jornal Pessoal", quinzenário que edito em Belém há quase 18 anos, denunciou essa grilagem, confirmada por todas as instâncias do poder público, que movem ações para anular os registros e transcrições imobiliárias dessa falsa propriedade junto ao cartório de Altamira. A base dessas ações é que jamais o Estado expediu um título sobre essas terras. A cadeia dominial em poder da C. R. Almeida tem como origem um "título hábil", que ninguém jamais apresentou pelo fato simples e categórico de que inexiste. Trata-se de uma imensa grilagem sem título, enquanto a outra grilagem famosa, a de Carlos Medeiros, não tem grileiro (o personagem é fictício, um "laranja" inventado por advogados e corretores imobiliários).

Na sua sentença, o juiz Amílcar Guimarães afirma que toda a prova do dano moral perpetrado pela reportagem contra Cecílio do Rego Almeida está contida na própria matéria do "Jornal Pessoal": "O que ali consta é suficiente para que este juízo, ou o Tribunal no julgamento de eventual recurso decida se houve ou não danos à moral do autor", escreveu o juiz.

Para ele, "os fatos são incontroversos" e a causa "é simples", apesar do contraditório desenvolvido pelas partes nos autos, com argumentações, documentos e provas juntados, formando um volumoso processo, com dois apensos. Por considerar a "simplicidade da lide", o juiz admite ter sido "obrigado a apreciar preliminares sem sentido e agora o insosso argumento da falta de nexo de causalidade e de conduta culposa ou dolosa". Tanto as preliminares quanto o argumento são da defesa. Nenhuma objeção ao autor da ação.

O magistrado declara que as teses foram levantadas nos autos "apenas para torturar o julgador obrigando-o a um infrutífero trabalho braçal". Para ele, "as duas únicas questões relevan! tes para o julgamento da lide" são: "A matéria publicada pelo jornalista Lúcio Flávio Pinto, no seu "Jornal Pessoal", tem potencial ofensivo para lesar a moral de um homem médio? A liberdade de imprensa, direito constitucional, não lhe assegura publicar suas reportagens com os exatos termos que publicou?".

Sobre esses dois temas, o juiz garante que "poderia escrever um livro, talvez uma biblioteca inteira". Mas escreveu logo uma sentença, na qual conclui que a matéria do "Jornal Pessoal" era "uma narrativa jornalística sem qualquer potencial ofensivo, exceto quando o jornalista sai da linha editorial com que se conduzia e afirma; "Cecílio do rego Almeida é apenas o mais audacioso, esperto e articulado desses piratas fundiários".

Nesse ponto, segundo Guimarães, o jornalista "não está informando seus leitores (direito constitucional). Está apenas ofendendo o autor com uma afirmação grosseira, sem qualquer conteúdo jornalístico e que nada de útil acrescentou à matéria publicada".

Esse trecho, segundo a sentença, provocou o dano, que é presumido. "E nem poderia ser diferente", argumenta o juiz, "uma vez que a dor moral ocorre no plano interior do indivíduo sendo impossível a sua constatação". Por isso, considerou "irrecusável" a "reparação pelo dano moral" sofrido pelo empresário Cecílio do Rego Almeida.

Por enquanto, é o que me permito informar à opinião pública, chocado pelas circunstâncias e o conteúdo dessa decisão, que pune dessa forma (e por essa via) quem tem defendido o valioso patrimônio do Estado do Pará contra esses piratas. //


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