Todo o poder ao povo

Da redação, março de 2005

Projeto de lei nº 4718/2004, já em tramitação na Câmara dos Deputados, trata dos mecanismos de plebiscito, referendo e iniciativa popular. O projeto faz parte da Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada no ano passado pela Ordem dos Advogados do Brasil, com o apoio da CNBB e do MST. "Os instrumentos jurídicos para que o povo passe a exercer diretamente esse poder decisório foram previstos na Constituição: são o plebiscito e o referendo. Mas a sua utilização encontra-se bloqueada", explica o professor Fábio Konder Comparato. Confira a introdução ao projeto:

Projeto de Lei nº 4718/2004, sobre Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular

Fábio Konder Comparato, professor, jurista e presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB, Conselho Federal


 A finalidade última do projeto de lei, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, é iniciar a transformação da nossa vida política, de forma a dar ao povo o poder de tomar diretamente decisões sobre questões que dizem respeito aos objetivos fundamentais da nossa República, tal como declarados no art. 3º da Constituição Federal, a saber: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

 Até agora, com efeito, tais decisões são tomadas exclusivamente pelos órgãos estatais (o Executivo e o Legislativo), delegados do povo soberano, sem que este tenha o poder de autorizar previamente a tomada dessas decisões, ou de revê-las, uma vez postas em prática.

 Os instrumentos jurídicos para que o povo passe a exercer diretamente esse poder decisório foram previstos na Constituição: são o plebiscito e o referendo. Mas a sua utilização encontra-se bloqueada. Com efeito, a Lei nº 9.709, de 18/11/1998, ao regulamentar o art. 14 da Constituição, determinou que, tanto a realização de plebiscitos, quanto a de referendos, fique na inteira dependência de uma decisão do Congresso Nacional. Consagrou-se desta forma o absurdo de dar a um órgão delegado do povo soberano o poder de impedir, arbitrariamente, que este manifeste a sua vontade política.

A inversão é total: muito embora o art. 1º, parágrafo único, da Constituição declare que o povo poder exercer diretamente o seu poder soberano, a Lei nº 9.709 faz depender essa manifestação direta da soberania popular da aquiescência prévia de um órgão delegado do soberano. Ora, o art. 14 da Constituição, em aplicação lógica do princípio enunciado no art. 1º, parágrafo único, declara que o plebiscito e o referendo são manifestações da soberania popular, tal como o sufrágio eleitoral. Se, como é óbvio, o Congresso Nacional não tem poderes para impedir a realização de eleições, não faz o menor sentido atribuir-lhe a despropositada prerrogativa de decidir se e quando o povo está autorizado a tomar diretamente decisões por meio de plebiscito e referendo.

 Objeto da decisão plebiscitária, pelo projeto de lei, são as matérias indicadas em seu art. 3º. Elas dizem respeito às modificações político-territoriais das unidades da federação, à realização das políticas públicas necessárias ao atendimento dos direitos fundamentais de natureza econômica, social e cultural, à alienação de bens pertencentes ao patrimônio nacional ou às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Territórios), bem como à concessão administrativa de serviço público.

 Destes plebiscitos, alguns são obrigatórios e outros facultativos. Estes últimos serão realizados por iniciativa popular (1% do eleitorado), ou por iniciativa de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. A minoria parlamentar verá, assim, singularmente reforçado o seu poder político, podendo recorrer ao povo soberano toda vez que for vencida na decisão tomada no órgão legislativo a respeito das questões mencionadas nos incisos II e III do art. 3º (o atendimento, pelo Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais; a concessão administrativa de serviços públicos e a alienação de controle de empresas estatais).

 No projeto de lei, o referendo (ou aprovação posterior pelo povo) é estendido, das leis às emendas constitucionais e aos tratados e outros acordos internacionais, como, por exemplo, os acordos com o FMI. A iniciativa do referendo, tal como a do plebiscito, pertence ao povo ou à minoria parlamentar. É obrigatório o referendo das leis sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.

 Finalmente, quanto à iniciativa popular legislativa, foram introduzidas duas inovações tendentes a reforçá-la. A primeira é a determinação de que tais projetos de lei terão prioridade em sua tramitação no Congresso Nacional. A segunda é a regra de que, se uma lei oriunda de iniciativa popular vier a ser revogada ou alterada por outra lei que não contou com a iniciativa do povo, esta lei revogadora ou derrogadora deve ser submetida a referendo popular.
 

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