Contradições
da 6ª licitação do petróleo
Contradições na decisão do MINISTRO NELSON JOBIM de conceder mandado de segurança para manter a 6ª licitação do petróleo descoberto pela Petrobrás. Por Adriano Benayon, 18 de agosto de 2004Primeira – periculum in mora (perigo na demora) e desconhecimento da existência de Ministro do próprio Tribunal O MINISTRO NELSON JOBIM diz, em sua decisão, ser pacífica a orientação do Tribunal “de que não se configura o periculum in mora, para os fins de concessão de cautelar, se a lei objeto da impugnação estiver em vigor há muito tempo.” Foi com isso que ele tentou fundamentar que a Lei nº 9.868/99 não admite decisão monocrática fora do período de recesso. A ADIN do Governador do Paraná, Roberto Requião, ataca disposições de uma lei, contrárias à Lei Magna e que visam a permitir a alienação graciosa de patrimônio público de centenas de bilhões de dólares. A ação de inconstitucionalidade dirige-se contra lei ou ato atentatório à Constituição, e esta não estabelece limites ao direito à tutela, a qualquer tempo. Se não houve, desde 1997, uma ação que pusesse cobro aos danos causados ao País pela Lei 9.478/97, nunca é tarde para isso, mesmo porque a Lei não foi revogada. O tempo por si mesmo não suprime os vícios e, muito menos, o desacordo entre normas inconstitucionais e a Constituição. O argumento de que uma lei, simplesmente por estar em vigor há alguns anos, não pode ensejar a figura do periculum in mora caracteriza um burocratismo execrável. Sendo onze os ministros, e havendo-se um deles pronunciado pelo periculum in mora, como considerar pacífica a orientação preferida pelo MINISTRO NELSON JOBIM, se, em sentido contrário a ela, manifestou-se o Relator Carlos Britto? Entende, então, o MINISTRO NELSON JOBIM que o Ministro-Relator, Carlos Ayres Britto, não existe, ou que seu voto não tem valor? Segunda – decisões monocráticas e recesso: dois pesos e duas medidas O MINISTRO NELSON JOBIM argumenta que o Ministro-Relator não poderia conceder a medida cautelar em decisão monocrática, porquanto a Lei 9.868/99 determina que tal tipo decisão só pode ser exarada em período de recesso, não havendo o periculum in mora. Entretanto, o próprio MINISTRO NELSON JOBIM decidiu sobre o mandado de segurança, impetrado pelo presidente da República, sem designar qualquer relator, alegando “a impossibilidade de proceder [à] sua distribuição em tempo hábil”. Não estando o Supremo Tribunal em recesso, como lembrou o MINISTRO NELSON JOBIM, não haveria qualquer dificuldade - e, muito menos, “impossibilidade”, termo usado pelo MINISTRO NELSON JOBIM - em fazer chegar o feito às mãos de um Ministro, em um dos Gabinetes da Casa que preside. Ora, o MINISTRO NELSON JOBIM inquinou a decisão do Ministro- Relator, por não estar o Tribunal em recesso. Contraditoriamente, não estando o Tribunal em recesso, ele mesmo concedeu a segurança pedida pelo Executivo Federal. Tomou, por conseguinte, uma decisão não menos monocrática que a do Ministro-Relator da ADIN - e, ademais, anti-regimental, por não proceder à distribuição do feito - com o pífio argumento de sua impossibilidade. Estariam em greve os contínuos da Excelsa Corte e, na falta deles, não haveria uma diligente assessora que se dispusesse a entregar em mão o processo? Terceira – desrespeito a precedentes e decisão não fundamentada O Ministro Nelson Jobim não tomou conhecimento do precedente de ter havido ADIN, na qual o relator, o Ministro Pertence, decidiu monocraticamente, ad referendum do Tribunal (ADIN 2.849), fora de período de recesso. Esse precedente é posterior à Lei nº 9.868/99, que o atual presidente do STF invocou para excluir a legalidade da decisão do Ministro-Relator Carlos Britto, a qual suspendeu a eficácia de alguns dispositivos da Lei 9.478/97, em medida cautelar deferindo parcialmente a ADIN interposta pelo Governador do Paraná. Conforme reconhece o próprio MINISTRO NELSON JOBIM, a decisão do Ministro Pertence foi prolatada após àquela lei, e não há notícia de que ela tenha sido apreciada pelo Plenário, o que implica ter sido mantida. Isso significa que o MINISTRO NELSON JOBIM está afrontando um precedente recente do Supremo Tribunal Federal, sem sequer discuti-lo. Ele infringe, assim, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais. Além disso, desrespeita seus Pares, cujos argumentos, tanto os do precedente, como os da recente decisão do Ministro Carlos Britto, nem mesmo comentou. Quarta – Descabimento do mandado de segurança Para justificar o acatamento do mandado de segurança requerido pelo presidente da República, o presidente do STF alegou que não havia recurso contra a decisão do Ministro-Relator. Essa alegação do MINISTRO NELSON JOBIM não se sustenta, porque: 1) a decisão do Ministro-Relator foi tomada ad referendum do Pleno do Tribunal e, por isso mesmo, ele a encaminhou a esse Colegiado. 2) Se por uma falha inexplicável, o Ministro-Relator não a tivesse remetido ao Pleno, o presidente da República poderia interpor recurso de agravo. 3) Este seria apreciado pelo próprio Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do mesmo processo, isto é, o da ADIN do Governador do Paraná. 4) É lógico que, como este processo está seguindo seu devido curso no STF, não há cabimento algum em abrir outro processo, no caso o mandado de segurança, sob o infundado pretexto de não haver recurso contra a decisão do Ministro-Relator. Resumidamente, como fundamento para a concessão da segurança solicitada pelo presidente da República, o Sr. Nelson Jobim sustentou não haver recurso contra a decisão prolatada pelo Ministro-Relator, não obstante esta decisão ter de ser necessariamente apreciada pelo Pleno do Tribunal e ter sido, de resto, encaminhada pelo Ministro-Relator ao referendo daquele Colegiado. Mais: se o Relator não o tivesse feito, caberia o recurso do agravo. Brasília, 18 de agosto de 2004 Adriano Benayon, Bacharel
em Direito pela UFRJ e Doutor em Economia, Universidade de Hamburgo, em
colaboração com colega constitucionalista, que pediu não
ser nomeado. Contato: benayon@terra.com.br
Publicado em O FAROL, Nº
117 – agosto de 2004
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