Bancos manipulam aprovação da Lei de Falências
Relator limita em apenas 150 salários mínimos os direitos dos trabalhadores, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, e esquece de limitar os direitos das instituições financeiras. Tribuna da Imprensa, 26 de abril, 2004


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) poderá votar amanhã o substitutivo ao projeto de lei da Câmara que institui a nova Lei de Falências. A proposta é do relator da matéria, senador Ramez Tebet (PMDB-MS), e tem 200 artigos, mantendo na íntegra apenas oito dos 222 artigos aprovados pelos deputados, mas preservando a substância dos dispositivos aceitos pela Câmara e que beneficiam as instituições financeiras.

O texto da Câmara modificava expressivamente o anteprojeto original, redigido por uma comissão de juristas a pedido do então ministro da Justiça, Mauricio Corrêa, no governo Itamar Franco. O relator, deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS) aceitou as sugestões da Federação Brasileiras das Associações de Bancos (Febraban) e acabou atendendo aos interesses das instituições financeiras, em prejuízo dos empresários e dos trabalhadores das empresas em dificuldades.

Ardil 
O texto aprovado na Câmara e repetido no Senado é ardilosamente preparado para soar como uma avanço, que visaria a possibilitar a recuperação das empresas em dificuldades, para preservar empregos, manter a produção e arrecadar impostos. Mas, na verdade, significa um golpe nos empresários, que serão considerados falidos junto com a empresa, num inacreditável retrocesso jurídico.

Mesmo que a empresa possua bens suficientes para pagar os credores da falência, o empresário terá seus bens pessoais imediatamente arrecadados. Ou seja, a nova lei vai considerar como criminoso todo empresário que possuir uma empresa que for à falência.

Ilegalidade 
Por certo, existem muitos exageros na concepção dos substitutivos da Câmara e do Senado, sobretudo o rigor excessivo no caso dos bens pessoais, que são arrolados na falência, circunstância que pode vir a ter questionada sua constitucionalidade. Como se sabe, o art. 1.024 do novo Código Civil determina, expressamente, que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". 
Haverá, portanto, um conflito de leis, que o relator no Senado, Ramez Tebet, não levou em conta.

Recuperação 
O relator manteve e aperfeiçoou os mecanismos de recuperação de empresas previstos no anteprojeto da comissão de juristas, mas criticou a proposta que chegou ao Senado no ano passado, principalmente no que diz respeito à técnica legislativa.

Segundo Tebet, o trabalho da Câmara propiciou a elaboração de mecanismos que modernizam o processo de falência, extingue a concordata e abre espaço para processos mais eficientes de recuperação das empresas. A grande novidade da nova Lei de Falências, destacou, são os instrumentos que permitirão às empresas recuperáveis a superação de dificuldades temporárias. 

Maiores credores dominarão as empresas
A proposta aponta os credores como as pessoas mais indicadas para decidir acerca da viabilidade do plano de recuperação preparado pelo devedor. Como o voto de cada credor passa a ser proporcional ao valor de seu crédito, isso significa que os bancos passarão a controlar as empresas em recuperação ou em processo de falência.

Tebet condenou a "ineficiente concordata" que, na sua opinião, se limita a uma moratória das dívidas, sendo incapaz de soerguer devedores em dificuldades. "O importante é que os trabalhadores não sejam vitimados pelo efeito social mais deletério das falências: o desemprego que decorre da desintegração de empresas falidas", afirmou, mas limitou em apenas 150 salários mínimos os direitos dos trabalhadores, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, embora tenha esquecido de limitar os direitos das instituições financeiras.

Preferências
Somentes as dívidas trabalhistas de salários de até cinco mínimos, prevê o relatório, têm a preferência para pagamento. Uma empresa que entre em processo de recuperação judicial terá que pagar imediatamente as dívidas trabalhistas de até cinco salários mínimos - as demais, terão prazo de 12 meses.

As empresas que, pela legislação atual, estão em concordata, mas com seus compromissos em dia, poderão requerer o benefício da nova lei e passar ao regime de recuperação judicial ou extrajudicial. 

Negociações 
Tebet está mantendo entendimentos com o Ministério da Fazenda em torno da possibilidade de parcelamento por até seis anos das dívidas fiscais das empresas que estejam em processo de recuperação judicial, instituto a ser criado na futura lei. "Um credor privado de uma empresa em dificuldades pode parcelar a dívida, conceder uma anistia ou um perdão, mas o fisco tem que cumprir a lei", explicou o senador.

Depois de examinado pela CAE, o projeto irá à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, possivelmente, ao plenário, na primeira quinzena de maio.
 

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