| Lei da Imprensa
Lei n.º 5.250, e 09/02/1967,
ou Lei de Imprensa.
Art. 71 (LEI DE IMPRENSA):
Nenhum jornalista ou radialista,
ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos
ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações,
não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção,
direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art. 5º, XIV (Constituição
Federal/1988)
É assegurado a todos
o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional.
Art. 220 (Constituição
Federal)
A manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 220 parágrafo
1º (Constituição Federal):
Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo
de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º,
IV, V, X, XIII e XIV.
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