| Termina o 1º turno da Reforma
da Previdência
14 de agosto, 2003 Na quarta-feira, dia 13, a Câmara encerrou o 1º turno da Reforma da Previdência. Uma das questões mais polêmicas foi a definição da forma de cálculo das pensões. Tal definição alcança todos os novos benefícios a serem concedidos, relativos aos novos e aos atuais servidores, já aposentados ou em atividade. Pelo texto Constitucional vigente, a pensão é integral, correspondendo à integralidade da remuneração da aposentadoria recebida ou da que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Hoje, não há diferença entre essas questões porque a aposentadoria é também integral e corresponde à totalidade da remuneração do servidor em atividade. As modificações introduzidas pela PEC 40 alteraram essa situação. O benefício da pensão passará a depender de dois fatores: haverá um valor base e sobre esse fator ainda incidirá um redutor. O valor base não corresponde à integralidade dos vencimentos recebidos pelo servidor deste a proposta inicial, que também previa um redutor de pelo menos 30%. Durante toda a tramitação, buscou-se ampliar o valor base e diminuir o redutor. Os debates envolveram essas duas questões, tendo como texto referencial o da emenda aglutinativa global aprovada em 5 de agosto. O primeiro diz respeito ao valor base da pensão, que depende do cálculo da aposentadoria recebida ou que o servidor tem direito quando do falecimento. Quanto maior a redução da aposentadoria frente ao conjunto remuneratório do servidor, maior será a redução da pensão. A emenda 4 admite a integralidade da aposentadoria sob estritas condições (idade mínima de 60/55 anos, 35/30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de cargo. Em todas as demais situações, a aposentadoria será reduzida frente a remuneração do servidor ativo. Com 53/48 anos de idade, 5 anos no cargo e tempo de contribuição de 35/30 anos acrescido de um pedágio de 20% do tempo que faltava em dezembro de 1998, a aposentadoria estará submetida a um redutor de 5% para cada ano de idade inferior a 60/55. Se o servidor não se enquadrar em nenhuma dessas condições, a aposentadoria será calculada a partir de uma média, definida em lei, das remunerações que foram utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes diversos previdenciários. O segundo ponto é o redutor, que a diminui o valor da pensão frente ao valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou ao valor da aposentadoria a que o servidor teria direito quando do seu falecimento. Estavam em apreciação um destaque para votação em separado, o DVS n.° 9, da bancada do PFL, e a emenda aglutinativa n.° 11 subscrita por todos os líderes, da base de apoio e da oposição. O DVS pretendia suprimir as inovações propostas para o § 7° do art. 40 da Constituição Federal. O discurso que envolvia esse DVS era restabelecer a integralidade da pensão, acabando com o redutor presente na proposta de emenda constitucional desde que foi apresentada pelo Governo. Aprovado o DVS, seria mantido o texto do atual § 7° do art. 40, que diz o seguinte: § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.Acontece que restabelecer este texto para o § 7° seria suficiente para assegurar a integralidade da pensão, somente se, o disposto no § 3° a que ele se refere assegurasse a integralidade da aposentadoria. Essa foi a grande inadequação do DVS. Manter intocado o § 7° do art. 40 não assegurava mais a integralidade da pensão, justamente porque o § 3° já havia sido alterado e ao invés de determinar que a aposentadoria, como regra geral, seria integral determinava que: §3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.Não haveria redutor, mas para o beneficiário do servidor que viesse a falecer em atividade, que não atendesse aos novos requisitos para a aposentadoria integral, haveria grandes perdas, maiores quanto menor a idade, o tempo de contribuição, o tempo de serviço público ou o tempo de efetivo exercício no cargo do servidor falecido. O PFL estava ciente dessa inadequação, mas manteve o seu discurso como se atuasse em defesa da integralidade da pensão. Além disso, aprovar o DVS importava ainda em não poder mais aprovar qualquer emenda sobre a matéria. A emenda aglutinativa n.° 11, que acabou por ser aprovada em Plenário após derrotado o DVS, alterou o texto já aprovado da PEC em diversos pontos, um deles, a pensão. Para o § 7°, que determina o cálculo da pensão, o novo texto contém uma importante inovação uma vez que não faz mais referência ao § 3° (que a nova redação determina uma aposentadoria pela média). Assegurou então a integralidade do valor base da pensão, comparativamente à aposentadoria do servidor ou à totalidade da remuneração que ele recebia, se falecido em atividade. Com essa preocupação, e corrigindo o texto já votado, a emenda 11 estabeleceu o seguinte texto: §7º Lei disporá sobre a concessão do beneficio de pensão por morte, que será igual:A nova redação diminuiu ainda o redutor, pois passou a assegurar a reposição de 70% da parcela que excede a R$2400 (teto do valor de benefícios do RGPS). A emenda aglutinativa alterou ainda os seguintes pontos:
Reformas | Brasil
|