| Lei das Falências e Custo Brasil
Rui Bernardes de Andrade Em tempos de recessão, com o desemprego ultrapassando o índice alarmante de 20%, retração das vendas no comércio e da produção industrial, crédito curto e muito caro — isso como resultado de uma política econômica ultraconservadora, que mantém os juros em patamares sufocantes — vem uma boa notícia do Congresso nacional: o projeto de Lei de Falências encontra-se pronto para ser votado na Câmara dos Deputados. Se aprovado, estarão criadas condições para uma queda nos juros, considerando que os riscos de calote diminuirão em razão da precedência que terão as instituições financeiras no recebimento de seus créditos. O projeto regula a falência, a concordata preventiva e a recuperação das empresas que exercem atividade econômica regida pelas leis comerciais. Para esses processos, o texto prevê que o juiz nomeará síndico, comissário ou administrador judicial, respectivamente — escolhido em listas encaminhadas pelos conselhos profissionais de advogados, economistas e administradores, e organizadas pelas câmaras especializadas dos Tribunais de Justiça ou outro órgão especial. O ponto alto da nova Lei de Falências é a criação do processo de recuperação das empresas. Com um prazo de 180 dias para que credores e empresas entrem em acordo, o processo evita a interrupção das atividades empresariais e, conseqüentemente, a instabilidade e o desemprego. Durante esse período, o administrador judicial, que deve ser o profissional com formação, capacitação e habilitação legal em administração e gestão para desempenhar as atribuições inerentes à administração, é incumbido de “dirigir a gestão dos negócios da empresa”, como prevê o art. 21 do projeto de lei. Outro destaque é a modificação da relação de prevalência no recebimento de créditos. Atualmente, quando o credor pede a falência da empresa, a Justiça avalia o patrimônio e apura os créditos e os débitos existentes. O patrimônio e os créditos, então, são utilizados para quitar a dívida. Isso exige uma ordem de prioridade, considerando que a situação da empresa é deficitária. Prioriza-se, então, o pagamento dos débitos trabalhistas e, em seguida, a quitação dos débitos previdenciários e fiscais. Como se vê, as instituições financeiras são ressarcidas a longo prazo, o que encarece os encargos por elas cobrados. Com a nova lei, essa relação é invertida. O governo estabelece que as instituições financeiras tenham prevalência no recebimento de seus créditos, o que, certamente, reduzirá os juros em função da diminuição dos riscos a que estarão expostas. O projeto de Lei de Falências surge num momento histórico, quando reformas profundas são submetidas à apreciação do Congresso e debatidas amplamente pela sociedade. O país demonstra maturidade para superar desafios até então considerados intransponíveis, e a Lei de Falências, ao reduzir o custo Brasil, será propulsora da retomada do crescimento econômico e, assim, um eficaz instrumento de redução das desigualdades sociais. Rui Otávio Bernardes de Andrade é presidente do Conselho Federal de Administração. Publicado no jornal O Globo de 21 de julho de 2003.
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